Ao fugir do Brasil para a Itália, o ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato se amparou também no artigo 6º do Tratado de Extradição entre os dois países, assinado em 1989 (clique aqui para ler a íntegra).
O texto trata da “Recusa Facultativa da Extradição”. Diz, entre outras coisas, que cada governo deve decidir por extraditar ou não um cidadão nacional – não é obrigado a fazer isso.
Entretanto, segundo o tratado, mesmo que um governo recuse o pedido, ele “submeterá” (expressão do tratado) às autoridades locais a possível abertura de um processo contra essa pessoa, desde, é claro, que o outro governo envie as informações necessárias para tanto. No caso, caberia ao Brasil enviar informações sobre o processo do mensalão para a Itália (talvez, por isso, Pizzolato mencione em sua carta divulgada no sábado a possibilidade de ser julgado por um tribunal italiano).
Diz o trecho do tratado: “Quando a pessoa reclamada, no momento do recebimento do pedido, for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregá-la. Neste caso, não sendo concedida a extradição, a Parte requerida, a pedido da Parte requerente, submeterá o caso às suas autoridades competentes para eventual instauração de procedimento penal. Para tal finalidade, a Parte requerente deverá fornecer os elementos úteis. A Parte requerida comunicará sem demora o andamento dado à causa e, posteriormente, a decisão final.”
E mesmo que negue a extradição de Pizzolato, o governo italiano terá de justificar sua decisão: “A Parte requerida informará sem demora à Parte requerente sua decisão quanto ao pedido de extradição. A recusa, mesmo parcial, deverá ser motivada”.